O MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ VEM A PÚBLICO, POR MEIO DE NOTA OFICIAL, MANIFESTAR-SE QUANTO À NOTÍCIA VEICULADA ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL

  • O MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ VEM A PÚBLICO, POR MEIO DE NOTA OFICIAL, MANIFESTAR-SE QUANTO À NOTÍCIA VEICULADA ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL

    Assunto: MEIO AMBIENTE  |   Publicado em: 21/06/2024 às 11:29   |   Imprimir

Decisão que determina que o Município de Porto Mauá se abstenha em conceder novas licenças ambientais que tenham por fundamento jurídico permissivo o CODRAM 6111,00 (Resolução nº 372/2018 do CONSEMA) para fins de edificação, reforma, ampliação ou, inclusive, regularização de casas, loteamentos ou assemelhados com o objetivo de lazer ou moradia em casa área de preservação permanente urbana ou rural do Rio Uruguai, sob pena de multa diária, trata-se de medida liminar, que ainda poderá ser revista pela Justiça.
Trata-se de um acordo realizado e homologado entre o Ministério Público Federal, União, Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA e mais oito municípios da região, dentre eles Porto Mauá. O processo administrativo iniciou por volta de 2005, a partir de fiscalização feita pelo Ministério Público, quando constatou inúmeras edificações realizadas nas APPs desses oito municípios envolvidos, construídas em desacordo com a legislação e sem as devidas autorizações e licenciamentos, bem como, sem a desempenho do poder de polícia dos órgãos estaduais e federais, que possuem a competência e delegação de fiscalizar essas áreas. Com o ajuizamento da Ação Civil Pública, em 2015, após inúmeras discussões e audiências, chegou-se a um acordo, no ano de 2019, o qual restou homologado pela Justiça Federal, em janeiro de 2020, compelindo os municípios envolvidos a cumprirem uma série de obrigações.
Dentre as catorze cláusulas pactuadas, os municípios obrigavam-se a desempenhar, de forma efetiva, o poder de polícia ambiental, de competência originária dos órgãos de proteção ambiental estadual e nacional, que se abstiveram da Ação e concordaram o Acordo, com a elaboração de um projeto de recuperação da APP na margem do Rio Uruguai e, ao mesmo tempo, passavam a obter o controle sobre o uso, ocupação e ordenamento do seu território.
O citado projeto foi elaborado em conjunto com os oito municípios, por meio da Associação dos Municípios da Grande Santa Rosa, atual AMUFRON, o qual regulamenta diversas ações nessas faixas, visando não só evitar o crescimento desenfreado das ocupações às margens do rio, por meio do ordenamento territorial e com a observância das normas locais, mas também, a proteção do meio ambiente e recuperação das APPs, que, por meio dos processos administrativos, possibilitam a exigência das devidas compensações e melhorias ambientais.
Porto Mauá, visando o atendimento do acordo, realizou diversas medidas, dentre elas, fixação de placas orientativas quanto à proibição de construções em APP sem os devidos licenciamentos e autorizações, mapeamento e delimitação de toda a faixa de APP, fiscalizações e vistorias e, abertura de processos administrativos visando a regularização das construções, quando cabível, a fim de não promover a demolição dessas (objetivo inicial da Ação Civil Pública), nos termos e hipóteses definidos, desde que atendidos os critérios e requisitos que foram definidos regionalmente.
Sinala-se que o município não agiu com qualquer inconformidade do acordo, apenas exigiu os devidos processos administrativos de regularização, com as compensações e melhorias ambientais necessárias, para as atividades previstas e consoante pactuado no Acordo Judicial.
A Assessoria Municipal já recorreu da decisão, protocolando o recurso cabível junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando manter o trabalho que vem sendo desenvolvido em Porto Mauá, nos termos do Acordo entabulado. Por ora, o município apenas cumpre a medida liminar e aguarda decisão do TRF4.

Porto Mauá, 21 de junho de 2024.

Leocir Weiss,
Prefeito Municipal